STJAREsp 3.062.221
Issqn: dedução de materiais na construção civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Issqn
- Dedução de materiais na construção civil
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA, DE MODO ESPECÍFICO E CONCRETO, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGIEM (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC, SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF, N. 280 DO STF E N. 7 DO STJ). ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou múltiplos óbices: inexistência de omissão, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), dissociação das razões e falta de enfrentamento de fundamentos autônomos (Súmulas n. 283 e n. 284/STF), exame de legislação local (Súmula n. 280/STF), matéria constitucional com eventual ofensa reflexa à lei federal, incidência da Súmula n. 7/STJ e prejudicialidade da alínea c.
2. A agravante, nas razões do agravo, quedou silente quanto ao fundamento da matéria constitucional com eventual ofensa reflexa à lei federal. Ademais, não houve impugnação específica e suficiente dos demais óbices: inexistência de omissão, ausência de demonstração concreta de enfrentamento dos fundamentos autônomos (Súmulas n. 283 e n. 284/STF), argumento genérico quanto à inexistência de análise de direito local (Súmula n. 280/STF) e incidência da Súmula n. 7/STJ, ônus que incumbia à agravante para comprovar a incorreção do decisum denegatório.
3. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.