Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.094.982

Litispendência reconhecida pelo tribunal de origem

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Litispendência reconhecida pelo tribunal de origem
  • Reanálise que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 127, II, DO CTN E 1º DA LEI 12.016/2009, APONTADOS COMO MALFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

2. Tendo a Corte de origem, à luz das provas coligidas aos autos, adotado o entendimento de que há litispendência entre a ação mandamental em análise e a de n. 0713961-93.2024-8.02.0001, e que a mínima alteração no polo passivo da demanda, assim como a juntada de notas fiscais diversas, não são capazes de afastar a tríplice identidade reconhecida, torna-se inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a sua revisão importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.

3. No que concerne à apontada violação aos arts. 127, II, do Código Tributário Nacional e 1º da Lei 12.016/2009, impende registrar que o conteúdo normativo dos aludidos dispositivos legais não foram objeto de análise pelo aresto impugnado e, apesar da oposição dos embargos de declaração, não serviram como fundamento à conclusão adotada pela Corte local. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem (situações estas não verificadas no caso sob julgamento).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.