TSTAg-AIRR 322-04.2022.5.08.0001
Horas extras: contrato de trabalho intermitente não comprovado
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Contrato de trabalho intermitente não comprovado
- Óbice da súmula 126, do TST
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que, embora a primeira reclamada tenha apresentado acordo individual de trabalho com previsão de jornada 12x36, não comprovou a efetiva alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, consignando, ao contrário, a prestação regular de serviços nesse regime de jornada. A pretensão da agravante de que a reclamante seja enquadrada como trabalhadora intermitente, em sentido contrário às premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. A insistência da agravante em infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional evidencia a manifesta improcedência do agravo interno, a atrair a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Cerceamento de Defesa