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Jurisprudências

STJAREsp 2.554.994

Violência doméstica: crime de ameaça e crime de descumprimento de medida protetiva de urgência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Dosimetria da pena
  • Culpabilidade
  • Vídeo com o manuseio de arma de fogo e munições
  • Reprovabilidade exacerbada
  • Periculosidade real

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VÍDEO COM O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. REPROVABILIDADE EXACERBADA. PERICULOSIDADE REAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recurso especial alega violação do art. 59 do Código Penal, questionando a negativação da vetorial "culpabilidade" na dosimetria da pena.

2. O recorrente foi condenado pelos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, com a pena-base agravada pela utilização de arma de fogo e munições em vídeo enviado à vítima, o que foi considerado como culpabilidade exacerbada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de arma de fogo e munições em vídeo para ameaçar a vítima justifica a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena, excedendo o normal para os tipos penais de ameaça e descumprimento de medida protetiva.

III. Razões de decidir

4. A utilização de arma de fogo e de munições em vídeo para ameaçar a vítima é um elemento que aumenta a reprovabilidade da conduta, justificando a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena. O sujeito que dispõe de arma de fogo e munições demonstra ter meios reais de consumar suas ameaças de morte, revelando seu comportamento perigoso e provocando maior temor na vítima. Isso quer dizer que é inegável que a reprovabilidade da conduta extrapolou das ínsitas ao tipo penal, autorizando o incremento da basilar.

5. Igual conclusão se aplica com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva. A conduta de enviar vídeo com ameaças, portando e manuseando arma de fogo e munições, demonstra maior reprovabilidade e periculosidade do agente em comparação à simples prática de envio de mensagens e vídeos inoportunos. Descumprir medida protetiva de urgência mantendo contato com a vítima mediante vídeo contendo ameaça é extremamente reprovável e justifica o julgamento negativo do vetor da culpabilidade.

6. A fundamentação do acórdão recorrido é consistente e está em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a revisão da dosimetria. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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