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Jurisprudências

STFRcl 73.502 AgR

Alegação de usurpação de competência do supremo tribunal federal

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 181). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta para assegurar a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal Federal, alegando violação de competência decorrente da aplicação equivocada da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal em decorrência da aplicação equivocada da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem e, consequentemente, se a reclamação constitucional é cabível para corrigir eventual erro na aplicação de tal sistemática.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal admite a reclamação apenas para corrigir eventuais equívocos na aplicação da sistemática da repercussão geral em situações de manifesta teratologia, o que ora não se verifica .

4. No presente caso, no julgamento dos embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a presença do óbice processual previsto na Súmula 315/STJ, em decorrência da prévia aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão que apreciou o agravo em recurso especial, o que atrai a incidência do entendimento firmado no julgamento do Tema 181/STF.

5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, a; Constituição Federal, art. 102, I, l, e art. 103-A, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto; e Rcl 62.347 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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