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Jurisprudências

STJAREsp 2.845.686

Serviço de telefonia: obrigação de fazer e indenização por dano moral

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITE DE ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. PROVA DO ABALO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A revisão da proporcionalidade e adequação do teto das astreintes é providência que demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. O dano moral da pessoa jurídica pressupõe prova de ofensa a honra objetiva, com demonstração de repercussão negativa perante terceiros, não se admitindo presunção a partir do simples ilícito.

3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas não satisfaz o art. 105, III, c, da CF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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