TSTRR 1000808-59.2021.5.02.0005
Execução: penhora dos proventos de aposentadoria de sócia da reclamada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora dos proventos de aposentadoria de sócia da reclamada
- Vigência do CPC/2015
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SÓCIA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, uma vez que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional contraria o entendimento uniforme desta Corte Superior acerca da matéria (Tema nº 75 da Tabela de IRR). 2. A controvérsia no presente feito diz respeito à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, recebidos pela sócia da executada, para a satisfação do crédito exequendo. 3. A despeito de ser reconhecida a transcendência da causa, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que 5º, XXII, da Constituição Federal, indicado pela parte, não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõe sobre o direito de propriedade. 4. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator