TSTAg-AIRR 1268-07.2017.5.09.0006
Correção monetária: óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Correção monetária
- Contudo, em composição anterior do Colegiado com o Exmo
- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) III
- Comissão
- Horas Extras
- Férias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nestes autos o TRT resolveu a matéria por fundamentos de natureza processual, nos seguintes termos: a hipótese não é de coisa julgada inconstitucional, pois a correção monetária foi decidida na sentença de liquidação; no primeiro grau de jurisdição os executados não apresentaram impugnação aos cálculos nem embargos à execução; somente o exequente apresentou impugnação no primeiro grau de jurisdição e a matéria foi devolvida ao TRT pelo agravo de petição do exequente; porém, na Corte regional foi homologada a desistência do exequente quanto ao tema da correção monetária; o entendimento daquele Colegiado é de que a regra do art. 998, parágrafo único, do CPC, de que a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida, diz respeito aos recursos extraordinários selecionados como representativos da controvérsia, e não aos demais feitos em tramitação nos demais órgãos jurisdicionais; a matéria não poderia ser examinada de ofício no segundo grau de jurisdição, dependendo de recurso apto das partes. Não se ignora que em tese a correção monetária é matéria de ordem pública que fica devolvida ao exame do TRT pelo efeito translativo do agravo de petição. Ou seja, em princípio poderia haver preclusão para as partes, mas não para o julgador, especialmente no caso de tese vinculante do STF, e considerando ainda que no caso concreto a atualização monetária foi decidida na própria fase de execução. Também não se desconhece que as matérias de ordem processual disciplinadas na legislação infraconstitucional se comunicam diretamente com as normas constitucionais que informam a edição e orientam a interpretação das leis federais. O conteúdo genérico e aberto das normas constitucionais não afasta sua força normativa; pelo contrário, autoriza a expansão de sua interpretação e aplicação para a concreta afirmação dos direitos fundamentais processuais (mas não só). A título de exemplo, lembre-se que no TST, quando as razões recursais adequadas permitem, tem sido comum reconhecer a violação de dispositivo constitucional em matéria processual disciplinada por lei federal inclusive por violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV, LV, da CF, quando se discutem os temas do preparo (vide tese do item II da Súmula 128 do TST), da tempestividade ou não do recurso, da regularidade ou não da representação processual, da correta ou não aplicação de multa etc. No entanto, no caso dos autos, no recurso de revista, ao postular a aplicação da tese vinculante do STF sobre a correção monetária, os executados não fazem o efetivo confronto analítico entre os fundamentos processuais do acórdão recorrido e a alegada violação do art. 5º, caput, I, XXXVI, LIV e LV, da CF. A parte se limita a dizer que, como não foi aplicada a tese vinculante pela Corte regional, teria sido violado o dispositivo, ou seja, as razões recursais apresentam a linha argumentativa de que a violação seria uma mera consequência lógica da conclusão do acórdão recorrido, o que não se admite na vigência da Lei 13.015/2014. Ressalte-se que não é exatamente tranquila a solução de pelo menos um fundamento processual autônomo assentado pelo TRT – aquele segundo o qual a homologação da desistência recursal impediria o julgador de decidir sobre o tema da correção monetária. A atual jurisprudência da Sexta Turma do TST tem se inclinado no mesmo sentido; contudo, em composição anterior do Colegiado com o Exmo. Sr. Ministro Lelio Bentes Correa, por algum período a conclusão chegou a ser contrária. Nestes autos, sem adentrar no acerto ou desacerto do acórdão recorrido, tais considerações são feitas para reforçar a exigência recursal de que os executados deveriam ter apresentado no recurso de revista teses específicas e delimitadas sobre as questões processuais decididas pelo TRT, o que não ocorreu. Nesses termos, não está demonstrada à viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porquanto não atende o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT: "§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Férias; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários; Base de Cálculo