STJAgRg no RHC 204.868
Quebra de sigilo bancário e telefônico: fundamentação insuficiente
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Quebra de sigilo bancário e telefônico
- Fundamentação insuficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, anulando decisões judiciais que determinaram a quebra de sigilo bancário e telefônico no âmbito de investigação por corrupção passiva e participação em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões judiciais que determinaram a quebra de sigilo bancário e telefônico foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela Constituição da República e pelo Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de quebra de sigilo bancário foi considerada nula por falta de fundamentação concreta, não havendo referência às razões de pedir do órgão acusador ou a elementos específicos que justificassem a medida.
4. A decisão de quebra de sigilo telefônico também foi considerada nula pelos mesmos motivos, não apresentando fundamentação suficiente que demonstrasse a necessidade e a utilidade da medida.
5. As provas obtidas por meio das quebras de sigilo foram consideradas ilícitas e inadmissíveis, não havendo outros elementos probatórios idôneos e independentes que sustentem a acusação, configurando constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a quebra de sigilo bancário e telefônico deve conter fundamentação concreta e específica, justificando a necessidade e a utilidade da medida. 2. A ausência de fundamentação adequada torna nula a decisão e inadmissíveis as provas obtidas por meio dela".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e LVI; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 51273 SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.12.2018; STJ, HC 388012 RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2018.
Tese
"1. A decisão que determina a quebra de sigilo bancário e telefônico deve conter fundamentação concreta e específica, justificando a necessidade e a utilidade da medida. 2. A ausência de fundamentação adequada torna nula a decisão e inadmissíveis as provas obtidas por meio dela".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.