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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000875-83.2022.5.12.0019

Irregularidade de representação: subscritor do recurso ordinário sem mandato

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação
  • Subscritor do recurso ordinário sem mandato
  • Impossibilidade de concessão de prazo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO SEM MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - No caso, foi constatado no acórdão que o advogado que subscreve o recurso ordinário não tem procuração nos autos. 2 - Nesse contexto, aplica-se ao caso em questão a diretriz da Súmula 383, I, do TST, segundo a qual a irregularidade de representação constatada apenas poderia ser superada acaso ficasse evidenciado mandato tácito ou alguma das circunstâncias excepcionais descritas no art. 104 do CPC de 2015, o que, contudo, não ocorreu. Destaca-se que, nos termos do item II da mencionada súmula, é inviável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não alcançando, assim, os casos em que o recurso é interposto por advogado sem mandato. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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