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Jurisprudências

TSTAIRR 0000337-44.2022.5.12.0006

Execução: indeferimento de prova testemunhal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal não configurou cerceamento do direito de defesa do executado, porquanto a prova produzida nos autos, notadamente a certidão confeccionada pelo oficial de justiça, é suficiente para afastar a condição de bem de família do imóvel pertencente ao executado. 2. Consoante o art. 370, caput, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do processo, sendo-lhe facultado indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis. 3. Essa é a hipótese que se depreende do acórdão regional, que justificou o indeferimento da produção da prova oral para resolução da controvérsia relativa à configuração do bem de família. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel penhorado nos autos não constitui bem de família, porquanto “não há prova de que o imóvel esteja locado e garantindo a subsistência familiar do agravante, não estando, pois, sob a proteção da Lei nº 8.009/90 que trata do bem de família”, bem como “não há prova de que o agravante esteja alugando imóvel em Porto Alegre, na medida em que o documento constante na fl. 261 não está assinado”. 2. O acórdão regional noticia que “o oficial de justiça esteve no local (certidão d6b5301) e verificou que o imóvel penhorado encontrava-se fechado, sem moradores, confirmado por vizinhos, não conseguindo meios de contato telefônico ou endereço acerca do paradeiro do executado e sua esposa Fernanda”. 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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