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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011269-67.2024.5.18.0002

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: empregador integrante da administração pública indireta

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Empregador integrante da administração pública indireta
  • Comurg
  • Quinquênios
  • Alteração da base de cálculo
  • Adequação a determinação de órgão de controle

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. COMURG. QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO A DETERMINAÇÃO DE ÓRGÃO DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL OU ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não configura alteração contratual lesiva nem afronta ao princípio da irredutibilidade salarial a modificação da base de cálculo da parcela quinquênio promovida pelo Poder Público empregador, quando realizada em estrito cumprimento a determinação emanada de órgão de controle externo, com o objetivo de adequar o pagamento da vantagem aos parâmetros constitucionais, notadamente ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a alteração da base de cálculo da parcela decorreu de determinação do órgão de controle, visando à adequação do pagamento às normas constitucionais aplicáveis, concluindo pela inexistência de redução salarial ou prejuízo ao empregado. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa do TST, razão pela qual o Recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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