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Jurisprudências

TSTRR 0011044-77.2024.5.15.0019

Agente comunitária de saúde: adicional de insalubridade

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. CONTATO HABITUAL COM PACIENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 198. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação do Município réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por entender que a parte autora, durante o período da Pandemia do Covid-19 (03/2020 a 07/2022) e no exercício das funções de agente comunitária de saúde, “laborou habitualmente em contato direto com pacientes com suspeita e/ou confirmação de covid e visitando pacientes acamados”, conforme conclusão do laudo pericial. 3. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual, mesmo que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não atuem em área de isolamento. Precedentes. 4.‎ Assim, a decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 30 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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