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Jurisprudências

STJREsp 1.726.185

Alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC não configurada

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO S ESPECIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS DE OMISSÃO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI, MESMO ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 69/2001. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em relação ao período em que o tabaco não manufaturado era classificado como produto não tributado pelo IPI, com a notação "NT", mesmo antes da vigência da Instrução Normativa SRF 69/2001, não se poderia considerar as exportações de tabaco em folha (destalado ou não) na definição do crédito presumido de IPI, porquanto excluídas do campo de incidência do referido tributo, conforme se extrai da interpretação conjunta do caput do art. 1º, do caput do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º, todos da Lei 9.363/1996. Precedentes.

3. Recurso especial da parte autora não provido. Recurso especial do ente público provido, de modo a julgar totalmente improcedente o pedido formulado na petição inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda; dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

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