STJAgInt no REsp 2.270.165
Policiamento ostensivo em aldeias indígenas e implementação de canal de denúncias
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Processo Penal
- Perda superveniente do interesse processual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLICIAMENTO OSTENSIVO EM ALDEIAS INDÍGENAS E IMPLEMENTAÇÃO DE CANAL DE DENÚNCIAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o órgão julgador apresenta fundamentação apta à solução da controvérsia, ainda que não se pronuncie individualmente sobre todos os elementos probatórios.
2. A alegação de ausência de exame específico de documento e de prova testemunhal traduz, no caso, insurgência contra a valoração do conjunto fático-probatório adotada pelas instâncias ordinárias, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da implementação das medidas pleiteadas e da consequente perda superveniente do interesse processual demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.