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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.185.609

Pretensa afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 19, INCISOS I, II E III DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE N. 289/2013. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA DO APELO NOBRE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica, nas razões do citado apelo nobre, em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. O Tribunal de origem concluiu que: a) não houve cerceamento de defesa, porquanto considerou despicienda para o deslinde da controvérsia a produção da prova pericial pleiteada pela ora Recorrente; e b) com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não haveria impacto ao meio ambiente em razão da obra de magnitude tal que justificasse o licenciamento ordinário e a necessidade de apresentação do Estudo do Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). A inversão demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação do art. 19, incisos I, II, III, da Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 289/2013, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.

4. O acórdão recorrido também está assentado no fundamento segundo o qual " .. os rigores das normas ambientais, ainda que necessários, podem ser mitigados diante de situações em que haja, do outro lado, o interesse público" (fl. 3191), suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Todavia, nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, o que atrai a aplicação da Súmula. n. 283 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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