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Jurisprudências

TSTRR 10003-17.2014.5.01.0019

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: sociedade de economia mista

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Sociedade de economia mista
  • Empregado público admitido mediante aprovação em concurso público
  • Motivação da dispensa
  • Necessidade
  • Efeitos modulatórios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS MODULATÓRIOS. Tendo em vista que o acórdão embargado não observou os efeitos modulatórios da decisão proferida pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.022 de repercussão geral, de caráter vinculante e efeito erga omnes , é de se reconhecer a omissão e obscuridade no julgado, dando-se provimento aos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para reexaminar o Agravo Interno da reclamada. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS MODULATÓRIOS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. EFEITOS MODULATÓRIOS. D iante da possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. EFEITOS MODULATÓRIOS. A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público admitido por prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". No julgamento em questão, o STF, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento. Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador. Diante de tal contexto, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese vinculante e de efeito erga omnes firmada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer dos Embargos de Declaração da reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo, proceder ao reexame do Agravo Interno patronal; II - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento, III - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista; IV - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da dispensa imotivada do reclamante, julgar improcedente a pretensão veiculada na Reclamação Trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência. Dispensado o reclamante do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Indexação

Empregado Público; Nulidade; Suspensão do Processo; Nulidade

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