TSTRRAg-AIRR 1857-24.2017.5.11.0012
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Inobservância do artigo 896, §1º-a, da CLT
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao tema "Dano moral. Valor arbitrado" , porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas, notadamente no laudo pericial, que as enfermidades que acometeram a reclamante apresentam nexo de concausalidade com as suas atividades profissionais, bem como constatou a culpa da empresa por não ter adotado as medidas necessárias para evitar o dano à sua saúde. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo , cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indicados, dados os pressupostos fáticos nos quais se baseou a Corte de origem, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, mormente o pedido de parcelas vencidas. Logo não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 892 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 950 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, restou incontroversa a incapacidade, ainda que parcial e temporária, de modo a assegurar o pensionamento em valor equivalente ao grau da redução da capacidade, a contar desde a ciência inequívoca da lesão e enquanto perdurar a incapacidade. Por conseguinte, não subsiste a conclusão adotada pelo Regional para rechaçar o pedido alusivo às parcelas vencidas, ao entendimento de que " o marco que enseja a indenização é justamente a data do trânsito em julgado do reconhecimento da doença ocupacional equiparada à acidente de trabalho ", porquanto em patente dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o termo inicial da pensão mensal é a data da ciência inequívoca da lesão. De igual modo, não há falar em fixação da pensão mensal por estimativa de prazo para recuperação das lesões, na medida em que a indenização prevista no artigo 950 do CC é devida enquanto perdurar a redução da capacidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso apenas em relação ao tema "pensão mensal", ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 950 do CC; e c) conhecer do respectivo recurso de revista por ofensa ao artigo 950 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento da pensão mensal, no valor de R$262,25 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme fixado na origem, a contar da ciência inequívoca da consolidação das lesões, enquanto perdurar a redução da capacidade, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas, porquanto ainda compatível o valor provisoriamente arbitrado à condenação na origem.
Indexação
Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado