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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020607-58.2020.5.04.0402

Arquivamento do processo: itens sobrestados no agravo de petição

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Arquivamento do processo
  • Itens sobrestados no agravo de petição
  • Preclusão temporal
  • Matéria com regência infraconstitucional
  • Ofensa reflexa à constituição
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. ITENS SOBRESTADOS NO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à oportunidade para interposição de recurso contra a decisão que determinou o arquivamento do processo, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Ressalte-se que o TRT destacou que restou inequívoco que a parte “teve ciência do arquivamento do processo em julho/2022, não interpondo o competente recurso no prazo legal, somente vindo a fazê-lo decorrido mais de um ano após o trânsito em julgado da decisão agravada”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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