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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.204.190

Creditamento de ICMS sobre insumos essenciais na atividade de transporte de cargas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE INSUMOS ESSENCIAIS NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE CARGAS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, constatada a impugnação específica dos óbices de admissibilidade, afasta-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. Inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do CPC.

3. Mandado de segurança coletivo. Pretensão de creditamento de ICMS sobre insumos essenciais vinculados à atividade de transporte de cargas. Ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória para aferição da atividade-fim dos substituídos e da essencialidade dos bens alegados. Inadequação da via eleita. Incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.

4. Matéria constitucional não pode ser examinada em recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.

5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

6. Agravo interno provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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