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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.087

Lesão corporal: tráfego de veículo em velocidade incompatível com a via

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal
  • Tráfego de veículo em velocidade incompatível com a via
  • Prisão preventiva
  • Inadequação da via eleita para revolvimento fático-probatório
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. TRÁFEGO DE VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. UTILIZAÇÃO DE SOCO INGLÊS EM DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 15.272/2025. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus, assim como o respectivo recurso, em razão da cognição sumária e do rito célere que lhes são próprios, não comporta dilação probatória, sendo inviável o exame de teses que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, como aquelas relacionadas à aferição da materialidade, da autoria delitiva e da exata extensão das lesões suportadas pela vítima.

2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado, tendo em vista que o agravante, motivado por desentendimento no trânsito e em plena via pública, desferiu socos contra o rosto do ofendido utilizando, supostamente, um soco inglês, demonstrando periculosidade social e desproporcionalidade na ação.

3. O fundado receio de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente porque o acusado, embora primário, ostenta condenação criminal ainda não definitiva por fato similar, responde a outras ações penais por lesão corporal, ameaça, maus-tratos a animal e corrupção de menores, além de figurar como investigado em inquérito policial por homicídio culposo na direção de veículo automotor.

4. A evasão do distrito da culpa logo após a prática do crime e a permanência na condição de foragido constituem motivação idônea e atual para a decretação e manutenção da custódia cautelar, com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, afastada a alegação de ausência de contemporaneidade da medida, cuja urgência decorre do próprio comportamento do agente que se furta à persecução penal.

5. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 possui natureza eminentemente processual, por versar sobre a disciplina da prisão cautelar, razão pela qual incide de forma imediata aos processos em curso, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. Não bastasse a norma processual possuir aplicação imediata, a Lei n. 15.272/2025 apenas incorporou ao texto legal orientação jurisprudencial há muito consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores.

6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco se mostra cabível a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas quando estas se revelam insuficientes diante da gravidade e das peculiaridades do caso concreto.

7. A tese de desproporcionalidade da prisão trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a violação do princípio da homogeneidade.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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