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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001276-89.2024.5.07.0039

Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBLIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. INÉRCIA À INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que se encontra em processo de recuperação judicial. No caso, o Regional consignou que “a recorrente não apresentou prova suficiente, nos autos, de sua impossibilidade de arcar com os ônus do processo”, razão pela qual entendeu que não tem direito à gratuidade da justiça. Registrou, ainda, que “os documentos outrora acostados pela reclamada não comprovam a prorrogação da recuperação judicial, encerrada por sentença, em 11/11/2023, pelo fim do biênio legal” e que, ainda que estivesse comprovadamente em recuperação judicial, “tal condição isentaria a recorrente apenas do depósito recursal (art. 899, §10º, da CLT) e, no presente caso, também não houve o recolhimento das custas, cuja complementação já foi oportunizada no despacho acima citado”. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Por conseguinte, a decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Acrescente-se, ainda, que o artigo 899, §10 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. No caso dos autos, todavia, a reclamada não comprovou estar em recuperação judicial e, portanto, ao interpor o recurso ordinário deveria necessariamente apresentar a comprovação do recolhimento do depósito recursal, o que não ocorreu. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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