STJAgRg no REsp 2.109.167
Tráfico interestadual de drogas: audiência de custódia dispensada com base na recomendação n. 62/2020 do CNJ
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Tráfico interestadual de drogas
- Contexto da pandemia de covid-19
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dosimetria da pena
- Ausência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DISPENSADA COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há falar em ilegalidade decorrente da ausência de audiência de custódia, na medida em que o Magistrado de primeiro grau atendeu à Recomendação n. 62/2020 do CNJ, editada em decorrência da emergência sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus" (AgRg no RHC n. 145.890/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
2. A tese de fragilidade probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.