TSTRR 0000568-33.2011.5.02.0201
Penhora de renda mensal e proventos de aposentadoria
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Penhora de renda mensal e proventos de aposentadoria
- Possibilidade
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDA MENSAL E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior vem decidindo que o art. 833, IV e § 2º, do CPC autoriza a penhora sobre parte de salário, pensão e proventos de aposentadoria, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo, conforme enunciado decidido no tema de IRR n. 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se indeferiu o pedido de penhora, sob o fundamento de que a penhora requerida pela parte exequente é ilegal, uma vez que os créditos trabalhistas não se incluem na exceção do art. 833, § 2º, do CPC. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento determinar a penhora sobre a renda mensal da parte executada (pessoa física) até o limite de 30% (trinta por cento) da quantia liquida percebida, desde que assegurado o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Igualmente, seja determinada a expedição de ofício ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, para que informe se o executado (pessoa física) recebe algum benefício previdenciário e, em caso positivo, seja determinada penhora nos mesmos termos da penhora anterior (limite de 30% da quantia liquida percebida, desde que assegurado o recebimento de pelo menos um salário mínimo pela parte executada). Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator