TSTAg-AIRR 0000469-50.2024.5.19.0002
Procedimento sumaríssimo: indenização por danos extrapatrimoniais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Procedimento sumaríssimo
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Valor arbitrado
- Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
- Acórdão fundamentado no conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor arbitrado para a indenização por dano extrapatrimonial deve ser considerado exorbitante nos termos defendidos pela ré. 2. Relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o TRT considerou que “o valor de R$ 1.412,00 revela-se irrisório diante da dimensão da ofensa e da necessidade de desestímulo a práticas similares” e deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para “majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte da empresa, a gravidade das práticas organizacionais e a necessária função dissuasória da reparação”. Quanto a esta, destacou que “O ambiente organizacional tóxico restou cabalmente demonstrado: controle desumano das necessidades fisiológicas (limitação a 5 minutos de banheiro em jornada de 6h20min), metas opressivas com advertências através de gritos diários, e adoecimento generalizado dos funcionários (...)”. 4. Constata-se, pois, que o TRT majorou o valor indenizatório fixado na sentença considerando aspectos fáticos relevantes que evidenciam a gravidade das condições de trabalho suportadas pela autora. Registre-se que a análise da insurgência da ré demandaria imprescindível reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Não se vislumbra, sob tal contexto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento da indenização por dano material. 5. Inviável, em tal contexto, o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator