STJAgRg no HC 1.065.410
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Associação para o tráfico qualificada pelo emprego de arma de fogo
- Majorante que revela forma mais gravosa de execução da conduta
- Intimidação armada
- Compatibilidade com o lapso de 25%
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, III, DA LEP. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE QUE REVELA FORMA MAIS GRAVOSA DE EXECUÇÃO DA CONDUTA. INTIMIDAÇÃO ARMADA. COMPATIBILIDADE COM O LAPSO DE 25%. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a aplicação do lapso de 25% previsto no art. 112, III, da LEP, em razão da condenação por associação para o tráfico qualificada pelo emprego de arma de fogo.
2. O agravante sustenta que a associação para o tráfico não envolve violência ou grave ameaça e que, por isso, seria ilegal equiparar o emprego de arma de fogo à hipótese do art. 112, III, da LEP. Alega ainda ocorrência de analogia in malam partem e ausência de atos concretos de violência ou grave ameaça.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 - emprego de arma de fogo - autoriza a aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, previsto para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, e se a decisão monocrática enfrentou adequadamente a matéria.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada consignou que a Lei 13.964/2019 introduziu percentuais diferenciados de cumprimento de pena para progressão, estabelecendo o art. 112, III, da LEP, lapso de 25% para crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
5. No caso, a condenação decorre do delito de associação para o tráfico qualificado pelo emprego de arma de fogo, circunstância que não constitui mero acréscimo quantitativo, mas forma mais gravosa de execução da conduta, diretamente relacionada ao uso de violência ou à intimidação armada.
6. A majorante do emprego de arma de fogo aproxima a conduta das hipóteses em que a lei exige lapso mais rigoroso para progressão, sendo compatível com a lógica do art. 112 da LEP e com a orientação jurisprudencial que valoriza a natureza da causa de aumento na aferição do regime progressivo.
7. Inexistindo ilegalidade ou omissão na decisão monocrática, e não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção do decisum.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.