STJAgInt no AREsp 2.923.739
Não incidência: não enquadramento nas atividades previstas na lista anexa da LC n. 116/2003
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não incidência
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LISTA ANEXA DA LC N. 116/2003. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Na espécie, a Corte a quo, diante do arcabouço fático-probatório dos autos, considerou ser indevido o ISS, pois as atividades exercidas não se confundem com as previstas no item 11.4 da lista anexa da Lei Complementar n. 116/2003, questão cuja revisão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.