Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 983-37.2019.5.20.0006

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: inobservância dos requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-a, IV da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, IV DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, afasta-se a análise de possível nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não transcreveu na peça recursal trecho dos Embargos Declaratórios no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, para cotejo e verificação de plano da ocorrência da alegada omissão, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) em relação à reclamante Ana Carolina, não houve irregularidade na autorização da transferência da autora com a permanência da função na unidade de origem, uma vez que a transferência ocorreu a pedido, por interesse próprio, para acompanhar cônjuge, o que não garante a transferência da função, mas tão somente a liberação da unidade de origem, dependendo, ainda, de vaga na unidade de destino, bem como que o cargo e a função gratificada pertenciam à unidade de lotação e não ao empregado, de modo que o cargo somente poderia ser remanejado em caso de concordância entre as unidades, por motivo de interesse da administração; b) em relação ao reclamante Acelmo, embora tenha reconhecido a percepção de gratificação de função por mais de 10 anos, não houve perda ou redução do valor da gratificação, bem como que a divulgação, por si só, do e-mail encaminhado pelo reclamante não configura ato ilícito, tendo havido anuência deste quanto à transferência de unidade. Por essa razão, julgou improcedentes os pedidos de incorporação de gratificação de função e de indenização por danos morais. Nesse contexto, mantêm-se os fundamentos dispostos na decisão agravada, visto que a decisão regional foi proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco afronta a entendimento sumulado do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.