TSTAIRR 0000793-80.2023.5.06.0311
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Certidão de apontamentos da susep
- Diferenças salariais
- Piso de engenheiro
- Ausência de registro no crea/comfea
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE APONTAMENTOS DA SUSEP. No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que a regularidade da sociedade seguradora depende da apresentação conjunta das certidões de licenciamentos e de apontamentos, sendo esta última não juntada aos autos, motivo pelo qual denegou seguimento ao recurso de revista por deserção. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) instituiu, a partir de 2024, um novo sistema de emissão de certidões, regulamentado pela Circular SUSEP nº 691/2023. Nesse contexto, foram criadas duas novas certidões: a certidão de licenciamentos e a certidão de apontamentos. Ressalte-se que, conforme informação extraída do sítio eletrônico da SUSEP em 29/7/2025 (https: //www.gov.br / susep / pt-br / central-de-conteudos / noticias/2024/julho / susep-lanca-novo-sistema-de-emissao-de-certidoes), a certidão de regularidade foi descontinuada. Observa-se que o art. 4º da referida Circular dispõe que a certidão de licenciamentos abrange autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuados pela SUSEP, devendo conter, entre outras, informações sobre a identificação da supervisionada, diretores estatutários, resseguradores, corretores de seguros e eventuais limitações para operar. Já o art. 5º define que a certidão de apontamentos indica a existência ou não de situações de desconformidade regulatória, tais como insuficiência patrimonial, descumprimento de planos de regularização, inadimplemento de obrigações perante a SUSEP e instauração de regimes especiais. Conforme consta do sítio eletrônico mencionado anteriormente, “A disponibilização da certidão de apontamentos tem como objetivo conferir maior transparência e informação relevante à sociedade sobre a situação das supervisionadas”. Nesse contexto, nos termos do que dispõe o art. 5º, § 9º, da Circular SUSEP 691/2023, a existência de apontamentos não implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada. Constata-se, portanto, que a certidão de licenciamentos atende ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, uma vez que fornece informações quanto à autorização para operar, sendo suficiente para certificar a regularidade da sociedade seguradora. Portanto, preenchidos os requisitos do ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, não há a deserção aplicada. Afastado o óbice da decisão de admissibilidade recursal, prossegue-se no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DE ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CREA/COMFEA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. No caso em tela, o Tribunal Regional acolheu o pedido de diferenças salariais, reconhecendo o direito ao piso legal da profissão de engenheiro à parte autora, com base nos seguintes fundamentos: (a) presunção de veracidade da anotação em CTPS, reforçada pelas provas documentais e testemunhais que demonstraram o efetivo exercício das atividades típicas de engenheiro de produção, somado à formação técnica comprovada do autor; e (b) a ausência de registro em conselho profissional não impede o reconhecimento do direito ao piso da categoria. Entretanto, verifica-se, a partir da leitura da peça recursal, que a parte recorrente limitou-se a argumentar a tese de que a ausência de registro no CREA não impediria a aplicação do piso salarial da categoria. Não impugna o fundamento concernente à promoção do autor para a função de Engenheiro de Produção registrada na CTPS, na qual goza de presunção de veracidade, nos termos da Súmula 12 do TST; fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Tal omissão importa descumprimento do requisito formal exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que impõem ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) superar a deserção declarada na decisão denegatória regional e prosseguir no exame de admissibilidade recursal, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator