STJAREsp 2.284.862
Tráfico de drogas e posse irregular de munição: princípio da insignificância
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse irregular de munição
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Circunstâncias concretas vinculadas a tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS VINCULADAS A TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a absolvição pelo princípio da insignificância em caso de posse de pequenas quantidades de munição, desacompanhadas de arma de fogo.
2. A Corte de origem condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, considerando a posse de munições atrelada à prática do tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, pode ser considerada atípica pelo princípio da insignificância, especialmente quando associada a outro delito, como o tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de pequena quantidade de munição, desde que desacompanhada de arma de fogo e não associada a outros delitos.
5. No caso concreto, a apreensão de munições foi acompanhada de substancial quantidade de drogas, o que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta.
6. O entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a prático do delito de tráfico de drogas como fator impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.