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Jurisprudências

STFRcl 74.253 AgR

Repercussão Geral: negativa de Seguimento a Recurso Extraordinário

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Repercussão Geral. Negativa de Seguimento a Recurso Extraordinário. Ausência de teratologia. Pedido não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, objetivando reformar decisão em que foi negado seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, com base nos Temas RG nº 339 e nº 181.

2. Na decisão agravada, manteve-se a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de teratologia na aplicação dos Temas RG nº 339 (suficiência da fundamentação) e nº 181 (ausência de repercussão geral em matéria infraconstitucional).

3. A reclamante alega não ser o caso de aplicação dos referidos temas, uma vez que o recurso extraordinário aponta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, proferido na ação de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral, é passível de cassação.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência do STF, especificamente nos Temas RG nº 339 e nº 181, que tratam da suficiência da fundamentação e da ausência de repercussão geral quanto à discussão acerca dos requisitos de cabimento de recursos de outros tribunais.

6. Na jurisprudência do STF se firmou que a reclamação não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir questões já decididas sob a égide da repercussão geral, salvo em caso de teratologia manifesta, o que não ocorreu na espécie.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sendo inadmissível o uso da reclamação para rediscutir a matéria.

8. A reclamação foi utilizada de forma inadequada como sucedâneo recursal, buscando a revisão de decisão já apreciada em instância anterior.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental a que se nega provimento. Pedido não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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