STJHC 929.464
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Quantidade e natureza do entorpecente (cocaína)
- Local da prática do delito
- Região de grande circulação de pessoas (estância turística)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE (COCAÍNA). LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO. REGIÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (ESTÂNCIA TURÍSTICA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena-base exasperada em razão da natureza e quantidade do entorpecente e da prática do delito em região de estância turística. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando ausência de fundamentação idônea para o aumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e quantidade da droga (cocaína) e na prática do delito em local de grande circulação de pessoas (região turística), está devidamente fundamentada nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais na fixação da pena. A cocaína, na quantidade apreendida, 204,4 gramas, justifica a elevação da pena-base.4. O fato de o tráfico ter sido praticado em região de estância turística, local com grande circulação de pessoas, constitui circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena, de acordo com precedentes desta Corte.5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/3, está devidamente fundamentada, sendo observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não se verificando constrangimento ilegal na dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias.6. A modificação do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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