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Jurisprudências

TSTRR 0020297-20.2013.5.04.0201

Execução: salários e proventos de aposentadoria

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de penhora dos salários e proventos de aposentadoria dos executados, ao fundamento de que a penhora é incabível quando os rendimentos mensais são inferiores a R$ 10.000,00, considerando a necessidade de garantir a subsistência dos executados. 2. Esta Corte Superior, entretanto, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, entende ser lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tendo sido firmada tese de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução proceda a penhora mensal limitada ao percentual requerido dos ganhos líquidos dos executados, devendo ser observado, ainda, a impossibilidade de redução dos proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução verifique a possibilidade de penhora mensal dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão dos sócios executados, limitada a 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, devendo ser observado, ainda, a impossibilidade de redução dos proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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