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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.930.325

Tráfico de drogas: alegada quebra da cadeia de custódia

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA ADEQUADA DOCUMENTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, consignando expressamente que "a trajetória da droga foi detalhadamente documentada nestes autos de ação penal, desde sua coleta até sua avaliação pericial, não havendo indícios de que as porções apreendidas com o apelante e aquelas que estavam enterradas foram misturadas".

2. A pretensão do recurso especial demandaria a desconstituição das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à adequada separação e documentação do material apreendido, bem como a reavaliação da redução, pela própria sentença condenatória, da quantidade de droga imputada ao réu (de 78 para 30 cápsulas), medida que demonstra ter o Juízo singular diferenciado o material efetivamente atribuído ao agravante.

3. O agravante não impugnou especificamente o fundamento essencial da decisão monocrática que transcreveu trecho do acórdão dos embargos de declaração demonstrando que o Tribunal de origem enfrentou e rechaçou, com base no acervo probatório, a tese de quebra da cadeia de custódia, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados anteriormente.

4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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