Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.183.166

Perse: cadastur

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. CADASTUR. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA N. 1.283/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material.

2. Configura erro material a reprodução, no acórdão embargado, de passagem relativa a contribuinte diverso como se alusiva às circunstâncias fáticas do caso concreto. A correção do equívoco, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento.

3. Permanece hígida a conclusão de que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou a situação da contribuinte e consignou expressamente, com referência ao documento indicado nos autos, que o cadastro no CADASTUR foi efetuado posteriormente à publicação da Lei n. 14.148/2021.

4. A alteração da premissa fática estabelecida pela Corte de origem, para reconhecer que a inscrição regular da contribuinte no CADASTUR ocorreu em 6/5/2021, demandaria nova apreciação do conteúdo e alcance do elemento probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Não há contradição entre o afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto o reconhecimento de fundamentação suficiente pelo Tribunal de origem não impede a conclusão de que a modificação das premissas fáticas por ele estabelecidas pressupõe reexame do conjunto fático-probatório.

6. A circunstância de, no julgamento do REsp n. 2.130.054/CE, representativo do Tema n. 1.283/STJ, esta Corte ter considerado a data de inscrição da contribuinte no CADASTUR não afasta, por si só, a incidência da Súmula n. 7/STJ em hipótese na qual a pretensão recursal pressupõe a substituição da premissa fática expressamente adotada pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo da prova documental.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.