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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011339-92.2024.5.18.0161

Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o reclamante recorreu ordinariamente, tendo a 1ª reclamada (MI ADMINISTRACAO LTDA) interposto recurso adesivo e juntado aos autos o recolhimento do depósito recursal (R$ 13.133,46) e das custas processuais devidas”, que “a Turma Julgadora deu parcial provimento ao recurso do reclamante e negou provimento ao recurso adesivo da 1ª reclamada (MI ADMINISTRACAO LTDA), rearbitrando à condenação o novo valor provisório de R$ 100.000,00 e das custas, a encargo das rés, no importe de R$ 2.000,00 (Id. d3ca5f0)”. Restou consignado que “apesar do acréscimo de condenação, a recorrente WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, ao interpor o recurso de revista, não comprovou o pagamento das custas complementares, tendo juntado aos autos apenas a guia do depósito recursal e o respectivo comprovante de pagamento”. Assentou o TRT não ser “o caso de aplicação da OJ 140 da SBDI-I do TST, pois essa providência somente será determinada ‘Em caso de recolhimento insuficiente, das custas processuais ou do depósito recursal’, hipótese diversa dessa em análise, em que não houve a comprovação do recolhimento das custas processuais”. 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas. Precedentes. Aplicável assim a tese firmada no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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