TSTEDCiv-RRAg 855-27.2017.5.09.0965
Reflexos: incorporação da gratificação de função
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Reflexos
- Incorporação da gratificação de função
- Redução salarial
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Gratificação de Função
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos, tendo em vista que o recurso de revista da parte reclamante não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que o recurso de revista atendeu ao requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Conforme se depreende do acórdão embargado, a Sexta Turma registrou que "No caso, verifica-se que parte indicou a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação, sem fazer, contudo, nas razões do recurso de revista, o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Registre-se que na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses)". Desse modo, ficou ressaltado no acórdão embargado que, nas razões de recurso de revista, o reclamante não cumpriu com o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no que diz respeito às violações apontadas, e não expôs as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto, no que diz respeito à divergência jurisprudencial. Bem examinando as razões dos embargos de declaração, constata-se que a parte, sob a alegação de omissão, pretende apenas discutir o mérito do recurso de revista, o qual nem sequer foi examinado pelo Colegiado, por inobservância de requisito indispensável à admissibilidade do recurso denegado. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; PREVI; Negativa de Prestação Jurisdicional