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Jurisprudências

STFARE 1.390.200 AgR

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo. Na minuta do agravo, o recorrente reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com a mera repetição das razões do recurso anterior, obsta o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável à admissibilidade do agravo regimental, conforme previsto no art. 932, III, do CPC, e consolidado na Súmula 287 do STF.

4. A mera repetição das razões do recurso anterior, desacompanhada de enfrentamento específico aos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e torna inviável o conhecimento do agravo.

5. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o recurso que não combate todos os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, sendo inclusive possível a aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

6. A alegação de alteração legislativa deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, às quais compete examinar a subsunção dos fatos à norma jurídica, vedada a reavaliação do conjunto probatório nesta instância excepcional.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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