STJAgRg no HC 997.072
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência
- Necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos
- Impossibilidade na via estreita do writ
- Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33)
- Incompatibilidade com a condenação por associação
- Regime inicial fechado (pena de reclusão superior a 8 anos)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33). INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO (PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 8 ANOS). SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, a condenação dos agravantes foi mantida pelas instâncias ordinárias, com base em prova indiciária múltipla e convergente, depoimentos policiais harmônicos, apreensão de arma com numeração raspada e grande quantidade e variedade de drogas associadas à facção criminosa, além da atuação combinada dos réus nas funções de "vapor" e "segurança"/"contenção".
2. A alegação de fragilidade probatória foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual.
4. Igualmente, " a condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.