STJAREsp 2.798.755
Seguro: prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, b, CC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro
- Prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, b, CC)
- Suspensão pelo pedido administrativo (súmula 229/STJ)
- Deficiência de fundamentação
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA (ART. 206, § 1º, II, B, CC). SUSPENSÃO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO (SÚMULA 229/STJ). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) EM TESES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição ânua em ação de cobrança securitária, por ausência de prova da comunicação do sinistro e do pedido administrativo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) incide a prescrição anual do art. 206, § 1º, II, b, do CC com eventual suspensão pelo pedido administrativo à luz da Súmula 229/STJ; (iii) é possível revisar a conclusão sobre a inexistência de comunicação do sinistro sem reexame de provas; (iv) está demonstrado dissídio jurisprudencial.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional em termos genéricos, sem apontar omissões ou contradições concretas e relevantes, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF.
4. A prescrição em seguros segue o prazo do art. 206, § 1º, II, b, do CC, admitindo suspensão entre o pedido administrativo e a ciência da recusa (Súmula 229/STJ). A revisão do acórdão quanto à inexistência de prova da comunicação do sinistro demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Reconhecido o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao fundamento de violação de lei federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.