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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010595-06.2021.5.03.0037

Horas extraordinárias: contribuição previdenciária

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE I. No caso dos autos, as questões relativas ao não atendimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) quanto ao tema “horas extraordinárias” e à conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior no que se refere ao tema “contribuição previdenciária” foram analisadas de forma clara, expressa e coerente. A parte embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. II. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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