STJAgRg no HC 1.123.747
Inadequação do writ substitutivo: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ substitutivo
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
- Regime inicial fechado
- Gravidade concreta e art. 42 da lei de drogas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). REDUTOR DO § 4º AFASTADO COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impetração não foi conhecida por inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de teratologia que justificasse concessão de ofício, após o exame das razões e da motivação do acórdão impugnado.
2. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentado em dados concretos colhidos nas instâncias ordinárias, reveladores de atuação estruturada e habitual na traficância: campanas policiais em dias e horários alternados; ponto fixo de venda; usuários aguardando na área externa; apreensão de balança de precisão, embalagens e anotações de contabilidade; confissão do agente de que vendia drogas para sustentar o vício. O ato infracional anteriormente cometido pelo paciente foi utilizado apenas como elemento de corroboração, não de forma exclusiva. Precedentes.
3. A revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão estadual, para reconhecer o privilégio, demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.