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Jurisprudências

STJAREsp 2.494.766

Recuperação judicial: impugnação de crédito garantido por alienação fiduciária

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Empresarial
  • Processo Civil
  • Recuperação Judicial e Falência
  • Recuperação judicial
  • Impugnação de crédito garantido por alienação fiduciária
  • (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc por negativa de prestação
  • (2) renúncia da garantia pela propositura de execução
  • Violação dos arts. 41, III, e 49, § 3º, da lei n. 11.101/2005
  • Afastamento

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) RENÚNCIA DA GARANTIA PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, III, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. (3) ESSENCIALIDADE DA GARANTIA. FATO QUE NÃO IMPORTA EM TRANSMUTAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF, A PRETEXTO DE INDICADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 4º, E 47 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação dos arts. 21-E, V, e 253 do Regimento Interno do STJ, e inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) os acórdãos recorridos foram omissos quanto à renúncia do credor à garantia fiduciária e à essencialidade dos bens dados em garantia; (iii) o crédito do proprietário fiduciário deve ser considerado concursal em razão da renúncia à garantia fiduciária e da essencialidade dos bens.

3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não podendo ser presumida pelo simples ajuizamento de execução de título extrajudicial.

5. A renúncia à garantia fiduciária, deve ser interpretada de maneira restritiva (art. 114 do CC/2002), demandando uma manifestação clara, inequívoca e expressa da vontade do titular do direito. Tal renúncia, por sua natureza de ato unilateral de abdicação de direito, não pode ser presumida ou deduzida de ações genéricas, como o simples ajuizamento de uma ação executiva ou a adesão ao plano de recuperação judicial.

6. A essencialidade dos bens não altera a natureza do crédito garantido fiduciariamente, apenas assegura a manutenção da posse dos bens durante o stay period.

7. Como não houve pelo TJPR menção específica ao bem dado em garantia, reforçou-se a ideia de que a questão central decidida nem foi a essencialidade do bem dado em garantia, mas tão somente a "não transmutação do crédito extraconcursal para concursal", o que atraiu para o ponto a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

8. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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