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Jurisprudências

STJAgRg no HC 963.658

Inépcia da denúncia: sentença condenatória

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inépcia da denúncia por falta de indicação precisa de data e horário dos fatos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa de data e horário na denúncia configura inépcia, especialmente após a prolação de sentença condenatória.

III. Razões de decidir

3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.

4. A denúncia é considerada apta quando descreve os fatos de forma circunstanciada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem a menção exata da data dos fatos.

5. A jurisprudência do STJ entende que a não indicação precisa da data dos fatos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, desde que os demais elementos permitam o pleno exercício das garantias constitucionais.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. A denúncia é apta quando descreve os fatos de forma circunstanciada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem a menção exata da data dos fatos".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.405.262/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.

Tese

"1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. A denúncia é apta quando descreve os fatos de forma circunstanciada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem a menção exata da data dos fatos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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