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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.769

Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus por inexistência de ilegalidade flagrante, em pedido de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de restringir a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal.

2. Fato relevante. O Agravante alegou imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirmou preencher requisitos para cultivo e manuseio, apresentando certificado de curso EAD de 10 horas de "cultivo básico" e documentação médica e técnica reputadas insuficientes e desatualizadas.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos diante da ausência de prova pré-constituída idônea dos requisitos exigidos para concessão de salvo-conduto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental exigida, notadamente autorização especial da ANVISA, prescrição e laudo médico atualizados e laudo técnico sobre o cultivo.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados, inclusive certificado de curso online de baixa carga horária, são aptos a demonstrar capacidade técnica mínima para manejo e extração artesanal do produto; e (ii) saber se a ausência de autorização administrativa, de laudo médico detalhado e atualizado e de laudo técnico agronômico inviabiliza o salvo-conduto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

7. A concessão de salvo-conduto em sede penal exige prova pré-constituída idônea e atualizada de todos os requisitos cumulativos, por envolver tutela da saúde pública e necessidade de segurança jurídica.

8. Certificado de curso online de baixa carga horária não comprova aptidão técnica para manejo e extração artesanal com precisão de dosagem, sendo imprescindível demonstração robusta de capacidade técnica.

9. A ausência de autorização especial da ANVISA para importação excepcional, de receita e laudo médico atualizados e detalhados e de laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo, em conformidade com a prescrição, inviabiliza o salvo-conduto.

10. O contexto normativo-administrativo recente, inclusive o Incidente de Assunção de Competência no REsp 2.024.250/PR, reconheceu a competência regulatória estatal e restringiu a autorização sanitária ao âmbito de pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais, reforçando a necessidade de observância da regulamentação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, caput; Decreto 54.216/1964 (Convenção Única sobre Entorpecentes); Portaria SVS/MS 344/1998; RDC ANVISA 327/2019; RDC ANVISA 660/2022

Jurisprudência relevante citada:STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, caput; Decreto 54.216/1964 (Convenção Única sobre Entorpecentes); Portaria SVS/MS 344/1998; RDC ANVISA 327/2019; RDC ANVISA 660/2022

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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