STFARE 1.498.577 ED
Complementação de pensão por morte: eventual violação reflexa não enseja recurso extraordinário
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Previdenciário
- Complementação de pensão por morte
- Eventual violação reflexa não enseja recurso extraordinário
- Reelaboração da moldura fática
- Negativa de seguimento do recurso extraordinário com agravo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEIS ESTADUAIS Nº 4.819/1958, 9.343/1996 E 200/1974. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA Nº 229 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO PROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte e com base no art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo como agravo interno os embargos de declaração, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie.
2. A controvérsia acerca da complementação de aposentadoria de acordo com as Lei nºs 4.819/1958 e 9.343/1996 e com a Lei Complementar nº 200/1974, ambas do Estado de São Paulo, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas, o que impede o processamento do recurso extraordinário (Tema nº 229 da repercussão geral). Compreensão diversa demandaria a análise da legislação local aplicada e a reelaboração da moldura fática, o que torna indireta eventual ofensa à Constituição, de modo a inviabilizar o recurso extraordinário.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e provido, para negar seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno, deu-lhe provimento, para negar seguimento ao recurso extraordinário com agravo do Estado de São Paulo, e, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravada, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.