TSTAg-AIRR 0000130-35.2023.5.10.0016
Diferenças salariais: equiparação salarial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Equiparação salarial
- Enquadramento
- Desvio de função
- Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1
- Considerou, contudo, que estando a reclamada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ENQUADRAMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o desvio de função, ainda que constatado em entidades pertencentes à Administração Indireta e, por isso, sujeitas às exigências do artigo 37, II e XIII, da Constituição Federal, gera direito à percepção das diferenças salariais correspondentes, não sendo permitido o seu reenquadramento. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1. 2. No caso, a Corte Regional consignou que a empresa admitiu não haver diferença entre as atribuições dos empregados ocupantes dos níveis I, II ou III. 3. Considerou, contudo, que estando a reclamada – CAESB, organizada em plano de cargos e salários, denominado Sistema de Gestão por Competências - SGPC, decorrente de regular negociação coletiva, o avanço entre os níveis I, II e III é feito mediante progressão vertical por mérito, a depender da observância de determinados critérios, entre os quais, em primeiro, o avanço horizontal entre faixas salariais, até atingir a última faixa, seguindo-se então com outros critérios previstos, notadamente o processo de avaliação de desempenho profissional. 4. Registrou, dessa forma, que o reclamante ainda não cumpriu critério específico relacionado a avaliação de desenvolvimento profissional para sua promoção vertical, tendo, contudo alcançado crescente evolução salarial, em seu próprio nível (promoção horizontal). 5. Nesse passo, em vista da existência de quadro de carreira válido e em vigor na reclamada, prevendo a norma interna a promoção vertical condicionada a resultados de avaliação de desenvolvimento profissional, concluiu aquela Corte corretamente pela improcedência do pedido atinente ao desvio funcional, pois não configurada a hipótese. 6. Nesse contexto, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar o direito ao recebimento de diferenças salariais por desvio de função, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator