STJAREsp 3.228.933
Consórcio: desistência ou exclusão de consorciado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Consórcio
- Desistência ou exclusão de consorciado
- Restituição das parcelas pagas
- Correção monetária desde cada desembolso
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
- Cláusula penal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TEMA 622/STJ. ART. 30 DA LEI N. 11.795/2008. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO CONSORCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido, ao determinar a incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo, observou a orientação consolidada desta Corte acerca da restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído, incidindo a Súmula 83/STJ e o Tema 622/STJ.
2. Na hipótese dos autos, a alegada violação do art. 30 da Lei n. 11.795/2008 não infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao critério de restituição de valores.
3. A cláusula penal em contrato de consórcio pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao grupo consorcial. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência desse prejuízo demanda reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.