TSTROT 0015374-47.2023.5.03.0000
Requerimento de extinção do feito: pagamento das parcelas objeto da pretensão rescisória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Requerimento de extinção do feito
- Pagamento das parcelas objeto da pretensão rescisória
- Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita no processo matriz
- Prova da insuficiência de recursos
- Na sessão do dia 22/10/2024, a SBDI-II, no julgamento do ROT
- Testemunhas, documentos, perícias, entre outros
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PETIÇÃO DO RÉU. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DAS PARCELAS OBJETO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. A quitação dos débitos exequendos consubstancia ato flagrantemente incompatível com a pretensão rescisória, desde que a parte não tenha sido compelida a realizar o pagamento em razão da força coercitiva da execução, como ocorreu nos autos da ação matriz, hipótese em que não se verifica prejuízo ao processamento e julgamento da ação rescisória. Precedente. Pedido indeferido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO MATRIZ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A sentença indeferiu os benefícios da justiça gratuita “porque o autor não comprovou que preenche os requisitos legais do §3º do art. 790 da CLT - conforme redação dada pela Lei 13.467/2017 -, ou seja, não há comprovação de que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, nem há comprovação de insuficiência de recursos”. 2. Na sessão do dia 22/10/2024, a SBDI-II, no julgamento do ROT - 0012002-90.2023.5.03.0000, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, firmou a compreensão de que “a comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias, entre outros – ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC” para, ao final, concluir que “a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/1983 c/c o art. 99, § 3º, do CPC), que só pode ser ilidida mediante efetiva prova em sentido contrário – não bastando, portanto, meros indícios ou nova presunção contrária”. 3. Nesse contexto, tendo sido firmada declaração no processo matriz quanto à insuficiência de recursos do empregado e, ausente qualquer registro acerca de prova em sentido contrário; a percepção de remuneração em montante pouco acima do teto de 40% do RGPS não é fato suficiente a afastar o direito aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente a sentença proferida nos autos da ração trabalhista n° 0010071-76.2019.5.03.0102, especificamente no capítulo alusivo à "Justiça gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, em juízo rescisório, reconhecer o direito do empregado aos benefícios da gratuidade judiciária. Custas e honorários advocatícios, em reversão. Brasília, 26 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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