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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.617.120

Omissão no acórdão embargado: interpretação de questão de direito

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022).

2. No caso, o acórdão recorrido não se havia pronunciado sobre o argumento de violação do art. 19 do CPC/2015.

3. "A ação declaratória não é servil à simples interpretação de tese jurídica ou de questão de direito, revelando a sua propositura com esse escopo ausência de interesse de agir, posto transfigurar o judiciário como mero órgão de consulta" (REsp 1.106.764/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2010).

4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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